A tramitação do Projeto de Lei nº 2.703/2022, de autoria do deputado federal Celso Russomanno (Republicanos/SP), tem despertado ânimos no setor de micro e minigeração distribuída, pois pretende promover mudanças sensíveis na Lei 14.300/22.
Quando a Lei 14.300/22 foi publicada em janeiro de 2022 foram previstas regras de transição para a fruição do direito adquirido à compensação de 100% da energia ativa injetada na rede de distribuição pelos sistemas de micro ou minigeração distribuída.
Isso significava que os sistemas de geração entrantes teriam que solicitar o o à rede de distribuição até 6 de janeiro de 2023, devendo ser atendidos alguns prazos construtivos.
A contar da emissão do parecer de o e/ou do orçamento de conexão, o prazo para iniciar a injeção de energia seria de:
- 120 dias para microgeração, independente da fonte;
- 12 meses para minigeração de fonte solar; e
- 30 meses para minigeradores das demais fontes.
Assim, o PL 2.703/2022 visa estender esse prazo de solicitação de o das centrais de micro e minigeração distribuída até janeiro de 2024. A medida, no entanto, possui aspectos negativos e positivos, como toda proposição legislativa que contrapõe interesses setoriais.
Tendo em vista que os sistemas de geração distribuída com direito adquirido 100% de compensação não possuem um encargo específico para custeio do subsídio tarifário, tal como a CDE (Conta de Desenvolvimento Energético)*, aumentar o prazo para fruição do direito adquirido equivaleria a rear mais custos à estrutura tarifária das distribuidoras, o que a Lei 14.300/22 visava evitar.
Em sentido contrário, é preciso ver que muito embora a Lei 14.300/22 tenha previsto outras alterações na modelagem da micro e minigeração distribuída, as quais deveriam ter sido regulamentadas pela ANEEL no prazo de 180 dias a contar da publicação da Lei, a agência reguladora somente determinou a abertura da Consulta Pública nº 51/2022 em 1º de novembro de 2022.
Esse atraso na regulamentação da matéria acabou sendo utilizado pelas distribuidoras como fator de impedimento ao processamento da solicitação de o dos agentes titulares de sistemas de micro ou minigeração distribuída, resultando em indeferimentos das solicitações ou suspensões dos processos até que sobreviesse a manifestação da agência reguladora.
Exemplo disso está no tratamento do direcionamento da conexão da micro ou minigeração, quando identificada a sobrecarga da rede de distribuição no ponto de conexão pretendido pelo agente gerador.
A proposta de regulamentação da ANEEL na Consulta Pública nº 51/2022 é flexibilizar o regime dispositivo de direcionamento à baixa ou média tensão, permitindo ainda que a distribuidora altere o ponto de conexão ou, ainda, limite a injeção de energia. Com isso, a ANEEL traria ainda mais liberdade ao tratamento do problema em relação às alternativas trazidas hoje pela REN 1.000/21.
No entanto, até que sobrevenha a regulação sobre a matéria, discussões sobre a impossibilidade da conexão da central geradora têm sustado ou ocasionado o indeferimento das solicitações de o.
Apesar da ANEEL empenhar esforços em solucionar essas controvérsias, algumas das quais indevidamente ocasionadas pelas distribuidoras, a demora em haver uma solução final para esses problemas pode resultar em efetivos prejuízos aos solicitantes de o de micro ou minigeração distribuída.
Isso porque o prazo para conexão da central geradora para fins de inclusão em regime tarifário mais benéfico é estabelecido em Lei, não havendo competência normativa da ANEEL para alterá-lo e/ou aumentá-lo.
Nos casos em que o processo de solicitação de o e/ou de orçamento de conexão de centrais de geração distribuída for indevidamente indeferido pela distribuidora – e, com isso, não se atenda aos requisitos da Lei 14.300/22 para fruição do direito adquirido – não haverá margem legal para que a ANEEL recomponha os prazos da solicitação de o do agente de que trata o art. 26 da Lei. A solução, nesses casos, será recorrer ao Judiciário.
No final do dia, as contas que devem ser feitas em relação à sanção do Projeto de Lei nº 2.703/2022 devem contrastar o custo de judicialização dessas solicitações de o e o custo de subsidiar mais sistemas de geração distribuída com direito adquirido a 100% de compensação. Por uma perspectiva de segurança jurídica, já estava claro que as burocracias do país não acompanhariam os prazos da Lei.
Observação: De acordo com o art. 25 da Lei 14.300/22, a CDE “custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma do art. 27 da Lei 14.300/22.” O art. 27 trata das disposições transitórias para abatimento de encargos tarifarios no SCEE de unidades consumidoras com micro e/ou minigeração distribuída que não tenham o direito adquirido aos 100% de compensação.